(DOC. VP 712.8308.0072.9610)
TJRJ. Habeas Corpus. Paciente preso em flagrante delito e denunciado pela prática dos crimes do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material. Prisão preventiva. Estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar. Prova da materialidade, indícios de autoria e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal e para evitar a reiteração delituosa. Acusado supostamente trazia consigo, para fins de tráfico, 39g de cannabis sativa l, e 14,40g de cloridrato de cocaína, tudo devidamente endolado com inscrições alusivas à organização criminosa que domina o tráfico local e, nas mesmas circunstâncias, associou-se a ela para praticar a comercialização espúria. Decisão fundamentada nos requisitos da prisão cautelar - CPP, art. 312. Demonstradas a necessidade e contemporaneidade da segregação cautelar, exigidos pelo art. 282, I e II, da Lei de Ritos. O fato de o Paciente, em tese, apresentar condições pessoais favoráveis, sendo primário e de bons antecedentes, não é considerado fundamento isolado, quando preenchidos os requisitos do CPP, art. 312. Ao final da instrução criminal, em caso de condenação, o juiz natural poderá aferir o grau de culpabilidade, as penas e o regime respectivos. Insuficiência das medidas cautelares do CPP, art. 319. Constrangimento não verificado. Ordem denegada.
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