(DOC. VP 711.5478.7958.2654)
TJRJ. Apelação Cível. Ação anulatória. Crédito decorrente de multa administrativa aplicada pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro ¿ Agenersa, por meio das Deliberações 2.852/2016 e 3.339/2018, que foram concretizadas no Auto de Infração 020/2018. Pretensão de nulidade das deliberações e do auto de infração, bem como aqueles que vierem a ser lavrados. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. 1. Lei Estadual 4.556/2005 que em seu art. 1º instituiu a Agenersa, sob forma de autarquia de regime especial, com autonomia administrativa, técnica e financeira. 2. art. 4º, IV, da aludida lei que prevê o poder regulatório e fiscalizador da agência reguladora, bem como a possibilidade de ela impor sanções na hipótese de inadimplemento das obrigações impostas nos contratos de concessão de serviços públicos. 3. Alegação de ilegalidade dos atos administrativos que não é capaz de afastar a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade que deles emanam. Apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. 4. Processo administrativo que se desenvolveu em observância aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, tendo a concessionária participado da instrução processo e exercido amplamente o seu direito de defesa, inclusive em grau recursal. 5. Exigência feita pela Agenersa que tem como fundamento legal a Lei de Licitações ¿ Lei 8.666/93, ao estabelecer que a exigência da regularidade fiscal deve acompanhar todo o período do contrato, e não somente o momento da celebração do contrato. arts. 27, IV, 29, III e 55, XII, da Lei 14.133/2021. 6. Entendimento consolidado pelo STJ. RMS 24.953/CE. Caso da Agenersa que já foi abordado pelo STJ no REsp 2181236, tendo sido mantida a sentença de improcedência. 7. Deliberações editadas pela Agenersa que estão estritamente dentro do seu poder fiscalizatório e regulatório, traduzindo-se verdadeira expressão do seu dever de controle dos contratos de concessão de serviços públicos firmados pela Administração Pública. 8. Penalidade imposta à concessionária no valor de 0,001% do seu faturamento nos últimos 12 meses anteriores à prática da infração que atende à proporcionalidade e à razoabilidade, sendo muito inferior ao valor máximo previsto no art. 14, da Instrução Normativa AGENERSA/CD 001/2007. 9. Multa que possui caráter punitivo e pedagógico, por se tratar de prática reiterada pela concessionária, que ocasionou no ajuizamento de diversas demandas. Precedentes. 10. Recurso desprovido.
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