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(DOC. VP 709.6026.8947.9888)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do CLT, art. 193, II (com a redação determinada pela Lei 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. Estando a decisão regional moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Logo, não há transcendência política, pois a matéria não contraria a jurisprudência desta Corte ou do STF, nem jurídica, visto que não se trata de interpretação nova em torno da legislação trabalhista. Não há transcendência social, pois o recurso é da empresa-reclamada e tampouco a econômica, pois o valor dado à causa, associado ao valor atribuído à condenação não são elevados o suficiente para o trânsito do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. No caso, embora a parte tenha feito a transcrição do trecho do acórdão relativo aos juros da mora aplicáveis à Fazenda Pública, não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois não demonstrou a relação entre as violações e contrariedades indicadas e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e, assim, deixou de evidenciar, de forma clara e lógica, como a decisão diverge ou contraria os dispositivos em questão, destacando as razões pelas quais deve ser modificada. Nesse contexto, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria e, por conseguinte, da própria controvérsia, fica afastada a análise dos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A apontada violação da CF/88, art. 5º, II não viabiliza o prosseguimento da revista, tendo em vista que a sua violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, pois, antes, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula 636/STF. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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