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(DOC. VP 709.2074.2565.7328)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamado. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOINFLAMÁVELEM TANQUES AÉREOS NO SUBSOLO. OJNº 385 DA SBDI-1. QUANTIDADE DENTRO DO LIMITE DA NR-16. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE QUE OS TANQUES SEJAM ENTERRADOS (NR-20) Foi negado provimento ao agravo de instrumento, pelo óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicado o exame da transcendência. Sustenta a parte omissão no julgado quanto à questão alegada em contrarrazões, consistente na transcrição no recurso de revista de trecho de decisão do recurso ordinário que não corresponde à dos autos. Com razão. Como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nesse contexto, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, neste tópico, ficando prejudicada a análise da transcendência. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES Sustenta a parte que o julgado foi omisso na análise das contrarrazões ao recurso de revista em que se alega a litigância de má-fé do reclamado por ter transcrito no recurso de revista trecho de decisão em recurso ordinário que não corresponde à dos autos, bem como requerimento de aplicação da respectiva multa. Constatada a omissão, segue-se no exame do pedido de aplicação da multa. Inicialmente, há de se ressaltar que a aplicação de penalidade por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa, com o enquadramento em uma das hipóteses do CPC, art. 80. No caso, a transcrição de trecho equivocado no recurso de revista pode constituir mero erro material, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a litigância de má-fé do reclamado. Pelo exposto, não há como se imputar a multa correspondente. Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo, para rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância da má-fé ao reclamado.

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