(DOC. VP 703.1449.0867.1761)
TJSP. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contratação de cartão de crédito consignado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Inversão do ônus da prova. Instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Aplicação do CDC, art. 14. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme modulação do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. caso em exame Recurso de apelação interposto por Facta Financeira S/A contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, bem como fixou indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. ii. questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, diante da alegação do autor de que jamais aderiu ao serviço; e (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira quanto aos descontos indevidos e a consequente aplicação da repetição em dobro e da indenização por danos morais. iii. razões de decidir Preliminar. O interesse processual do autor está presente, uma vez que buscou a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de um débito e impedir a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, além de pleitear a devolução dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Além disso, o ajuizamento da ação não depende de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O direito de ação é assegurado pelo CF/88, art. 5º, XXXV, não sendo exigível o esgotamento de vias administrativas para sua propositura. Preliminar rejeitada. Mérito. A relação entre as partes é regida pelo CDC, conforme o CDC, art. 3º, § 2º, e pela Súmula 297/STJ, que estabelece sua aplicabilidade às instituições financeiras. O ônus da prova acerca da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado incumbia à instituição financeira (CDC, art. 6º, VIII), a qual não comprovou de forma idônea a celebração do contrato pelo autor. A falha na prestação do serviço bancário, com a averbação indevida da reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário do autor, configura fortuito interno, sendo a instituição financeira objetivamente responsável, nos termos do CDC, art. 14 e da Súmula 479/STJ. O dano moral é configurado in re ipsa, pois os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar, gerando transtornos e insegurança ao consumidor. O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores descontados, é cabível, conforme a tese fixada pelo STJ nos EAREsp. 600.663/RS/STJ e 676.608/RS, que prescinde de comprovação de má-fé do fornecedor para a restituição dobrada. A sentença corretamente determinou que eventual valor creditado ao autor seja restituído ao banco, vedando-se o enriquecimento ilícito, nos termos do CCB, art. 884. iv. dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, nos termos do CDC, art. 14 e da Súmula 479/STJ. 2. O dano moral independe de comprovação específica e decorre automaticamente da prática abusiva, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. 3. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem necessidade de comprovação de má-fé, conforme modulação do STJ.» ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 398 e 884; Súmula 297/STJ e Súmula 479/STJ;EAREsp. 600.663/RS/STJ e 676.608/RS. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp. 600.663/RS/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 24.03.2021, DJe 30.03.2021; STJ, REsp. 1597150/MG/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 22.03.2018
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