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(DOC. VP 700.5630.6131.3739)

TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva as questões alusivas ao enquadramento do Reclamante na hipótese exceptiva do CLT, art. 224, § 2º e às «horas de sobreaviso», amparando o acórdão em todo conjunto probatório dos autos. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 2. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA 428/TST, I. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. No caso presente, o Tribunal Regional, após análise do contexto fático probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), destacou que restou comprovado que, « no período fora do horário de trabalho, o autor era acionado através de telefone celular «. Registrou que o Reclamante solucionava as questões que lhe eram apresentadas por acesso remoto ou pelo telefone celular. Consignou, ainda, que não havia restrição da liberdade de locomoção, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário patronal, para excluir da condenação o pagamento das horas de sobreaviso. 2. Dispõe a Súmula 428, I e II, desta Corte que « I - o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso; II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso «. Assim, conforme se depreende da referida Súmula, para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (CLT, art. 244, § 2º). Ainda, o uso de equipamentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime em destaque, mostrando-se imprescindível a restrição da liberdade de locomoção do trabalhador, ainda que não permaneça necessariamente na sua residência. Julgados de Turmas e da SBDI-1 do TST. 3. Registrado pelo Tribunal Regional que o Reclamante, embora portasse telefone celular, não tinha limitada sua liberdade de locomoção, a decisão recorrida, em que indeferidas as horas de sobreaviso, está em consonância com o item I da Súmula 428/TST, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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