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(DOC. VP 700.0923.6934.3615)

TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. DANO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. Discute-se nos autos a aplicação do CDC, art. 93, II e da diretriz da OJ 130, III e IV, da SBDI-1 do TST, no sentido de atribuir à Capital do Estado a competência para processar e julgar ação civil pública que tenha por objeto dano de abrangência nacional. Ocorre que, no caso concreto, trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Araraquara, na condição de substituto processual dos empregados do Santander que laboram no âmbito de sua base territorial, razão pela qual os efeitos subjetivos da coisa julgada limitam-se aos empregados que atuam naquele Município. Nesse aspecto, ainda que a ação coletiva envolva obrigações de fazer e não fazer, seus efeitos são igualmente exigíveis apenas no âmbito territorial do sindicato. Destaque-se não haver falar em contrariedade à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.075), porque aqui não estão em discussão direitos difusos ou coletivos (estes, sim, sujeitos à aplicação da Lei 7.347/1985, art. 16, com a redação original repristinada conforme julgamento do STF), nem danos de extensão nacional (o que atrairia a aplicação da OJ 130, III e IV, da SBDI-1), mas, sim, de direitos individuais homogêneos limitados exclusivamente aos substituídos processuais representados pelo sindicato autor. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara para processar e julgar a reclamação trabalhista.

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