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(DOC. VP 699.6825.4152.6245)

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DEVEDOR AUSENTE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELO AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DIANTE DO REGRAMENTO ESPECIAL DO DL 911/69. DECISÃO MANTIDA.

Nos contratos regidos pelo Decreto-lei 911/1969, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer, por terceiro, conforme tese fixada no Tema 1132 pelo STJ. Teoria da expedição. No caso dos autos, a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço declinado no contrato, porém o Aviso de Recebimento foi devolvido c

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