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(DOC. VP 695.6838.0973.7223) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo. Servidora Pública. Professora aposentada. Município de Barra Mansa. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de cobrança. Pretensão de conversão da gratificação de Regência de Classe em Adicional de Magistério, no patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento base, e o pagamento das diferenças devidas, sob o argumento de que é professora aposentada com direito à paridade e integralidade pelas regras dos Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º e Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º e Emenda Constitucional 47/2005, art. 2º. Constitucionalidade da Lei Municipal 4.468/2015 reconhecida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, por meio da Representação de Inconstitucionalidade número 0040153-80.2017.8.19.0000, apresentada pelo Prefeito do Município de Barra Mansa e julgada em 17/02/2020, de modo que a referida legislação, instituidora do adicional pleiteado, se afigura válida e eficaz. No caso em análise, a autora exerceu o cargo de professora da rede de ensino do ente público, tendo se aposentado sob o regime de paridade e integralidade, razão pela qual ela faz jus aos mesmos direitos e vantagens assegurados aos servidores da ativa, a teor do que preceitua o art. 35 da Lei Municipal 4.468/2015. Dessa forma, tendo em vista que a autora incorporou em seus proventos a Gratificação de Regência, substituída pelo Adicional de Magistério, atualmente devido aos servidores ativos ocupantes do cargo que era por ela ocupado, faz jus à conversão da Gratificação de Regência de Classe em Adicional de Magistério. Manutenção da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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