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(DOC. VP 694.0898.2988.1874)

TJRJ. Apelação Criminal. Roubo majorado - art. 157, §2º, II do CP. Inicialmente afastada a arguição de nulidade do reconhecimento dos réus que, segundo a defesa, se deu por meio apenas de uma foto na delegacia. Os acusados estavam juntos quando foram presos em flagrante na posse da res furtiva, do simulacro da arma de fogo e ainda com a moto utilizada para efetuar o roubo. Em sede distrital ambas as vítimas reconheceram os acusados, destacaram que Pablo pilotava a motocicleta e o apelante Douglas, como carona, portava a arma de fogo (simulacro) e arrecadou os bens. Em juízo, uma das vítimas reconheceu pessoalmente o réu Douglas, mas ambas reforçaram a dinâmica do evento e terem reconhecido os dois roubadores em sede distrital. A vítima reconheceu a motocicleta utilizada pela dupla e foi apreendida. O eventual reconhecimento fotográfico, inobstante sua importância, não foi o único meio de prova utilizado para a condenação, que se baseou em todo o acervo probatório. Ao fim da instrução comprovada a autoria do delito. Afirmaram as lesadas estarem na rua, conversando, quando foram abordadas por dois indivíduos em uma moto azul estando o carona, armado. Disseram que entregaram seus celulares, mas um deles tinha rastreador. De posse da localização os policiais, que chegaram logo após o roubo, lograram êxito em encontrar os acusados e prendê-los em flagrante. Os agentes da lei, por sua vez, confirmaram que de posse da localização dada pelo rastreador de um dos telefones encontraram os dois acusados. Pablo ainda estaria na moto utilizada no crime e Douglas entrando em um uber na posse de um dos aparelhos e do simulacro. O crime foi cometido pela dupla, em divisão exata de tarefas, e todos os agentes devidamente identificados. Dosimetria fundamentada e sem reparos. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.

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