(DOC. VP 691.9991.5212.3194)
TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor a suspensão imediata dos descontos dos valores de R$ 392,19 e de R$ 82,37, em seu benefício previdenciário, com pedidos cumulados de cancelamento dos respectivos contratos, de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com a compensação do valor que lhe foi creditado, de R$ 1.761,00, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o Réu a efetuar o cancelamento dos contratos de 543255741 e 12586411, bem como para declarar a inexistência de débito em relação a tais contratos, condenando-o à devolução simples dos valores descontados do benefício do Autor relativos aos contratos impugnados, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.500,00, compensando-se o valor de R$ 1.762,33, que deve ser corrigido desde 27/10/2014. Apelação de ambas as partes. Alegação de que o contrato de cartão de crédito consignado de 12586411, no valor de R$ 82,37, debitado mensalmente no benefício previdenciário do Autor, foi celebrado com o Banco BMG S/A, empresa distinta do Réu, que não tem como prosperar. Apesar de serem constituídas sob pessoas jurídicas diferentes o Banco BMG S/A e o Réu, como se vê do contrato impugnado, se uniram formando a pessoa jurídica que ali constou como contratante, e portanto, respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Réu que sequer trouxe aos autos o contrato de cartão de crédito não podendo ser reconhecida sua existência. Laudo pericial grafotécnico conclusivo no sentido de que a assinatura constante do contrato de empréstimo trazido aos autos não era do Autor, afastando a alegada legitimidade da operação. Fraude na assinatura que conduziu, com acerto, ao cancelamento dos contratos e à declaração de inexistência dos débitos impugnados, impondo ao Réu, a obrigação de indenizar. Devolução dos valores que deve se dar na forma dobrada, uma vez que não se vislumbra engano justificável na referida cobrança. STJ que, no julgamento do EAREsp. 600663/RS/STJ, firmou o entendimento de que «a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado na sentença que deve ser mantido, pois, compatível com a repercussão dos fatos em discussão, tanto mais se considerado que o Autor recebeu um crédito que não reconhecia em 2014 e a presente ação somente foi proposta em 2019. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Litigância de má-fé do Réu não configurada. Desprovimento da primeira apelação e provimento parcial da segunda apelação.
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