(DOC. VP 690.9718.4531.0663)
TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA na Lei 13.105/2015, art. 966, VIII. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CPC/2015, art. 932, III. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO . PRECEDENTES. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Sendo o ato de recorrer espécie de ato impugnativo, e, por lógica semântica, no contexto do que se afirma, sendo a impugnação ato de se opor a algo, aquele que se opõe deve, necessariamente, analisar o objeto de oposição. Trata-se de conclusão cartesiana, na medida em que não se faz possível se opor a algo que não tenha sido, pregressamente, analisado. Assim, inclusive, as vozes mais abalizadas da doutrina, as quais defendem, sob pena de não conhecimento do apelo, a necessidade de postulação analítica, o que fazem, frise-se, ao tratarem do recurso de apelação, o qual, como cediço, possui idêntica natureza do recurso ordinário. III. Em outras palavras, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações, combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância. IV . No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente o pleito desconstitutivo amparado no, VIII do CPC/2015, art. 966, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 136, da SBDI-2 do TST, porquanto o fato cujo erro foi invocado na inicial teria sido objeto de pronunciamento judicial após a valoração das provas e demais elementos constantes nos autos, o que rechaça o corte rescisório por erro de fato. Fundamentou, ainda, no sentido de que, em verdade, o autor pretende o reexame de provas, o que não se admite em sede de ação rescisória, a teor da Súmula 410/TST. V . Todavia, nas razões recursais do apelo interposto, a parte recorrente reprisa a tese da peça inicial, mas não impugna os fundamentos eleitos pelo Tribunal a quo acerca da não caracterização de erro de fato, tampouco da impossibilidade de reexame de provas, de modo que os fundamentos que amparam o acórdão recorrido permanecem indenes, o que atrai a incidência da Súmula 422/TST, I. VI. Dessarte, as razões de decidir que embasam o acórdão recorrido permanecem indenes, razão pela qual o recurso ordinário não logra conhecimento, pois em desalinho com o CPC/2015, art. 932, III. VII. Recurso ordinário de que não se conhece.
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