(DOC. VP 686.0283.2409.2374)
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. AUSENTE ESPECIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO. O STJ,
no julgamento do Resp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a cobrança da tarifa de registro de contrato é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto. No julgamento do Resp. 1.578.553/SP, o STJ entendeu que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressar
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