(DOC. VP 685.7188.1352.7624)
TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE DE ÁRVORE LOCALIZADA EM IMÓVEL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA FORMA RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS.
A responsabilidade do município, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, é objetiva, prescindindo de prova de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. O corte arbitrário de uma árvore no interior de imóvel particular, sem prévia notificação e sem a realização do devido processo administrativo, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, especialmente considerando o valor afetivo atribuído pelos autores à árvore plantada
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