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(DOC. VP 683.9896.8191.1020)

TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Contrato de empréstimo consignado. Alegação de capitalização de juros. Decisão saneadora fundamentada que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, por se tratar de matéria de direito. Sentença de improcedência. Alegação de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Recurso da autora desprovido. I - Causa em exame 1. Autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu no ano de 2020. Alegação de juros remuneratórios acima de 1%. Pela autora foi apurada a redução do valor da parcela mensal mediante o expurgo da capitalização. Pedidos para readequação das parcelas contratadas, devolução em dobro dos valores cobrados a maior da autora e indenização por dano moral no valor de R$50.000,00. 2. Pedido de prova pericial indeferido no saneador, que menciona a falta de relação dos quesitos com os termos expostos na causa de pedir da petição inicial. Decisão mantida no julgamento dos embargos declaratórios sob o fundamento de que a questão é unicamente de direito. 3. Sentença de improcedência, com fundamentos na inexistência de capitalização, diante da previsão contratual e de cobrança abusiva de juros no contrato. 4. Recurso da autora restrita à alegação de cerceamento de defesa, diante da não produção da prova pericial contábil. Requer o provimento do recurso para a anulação da sentença, a fim de que seja produzida a prova requerida. II - Questão em discussão 5. A controvérsia dos autos diz respeito à verificação da necessidade da produção da prova pericial contábil, indeferida na decisão que saneou o feito. III - Razões de decidir 6. Cabe ao Juiz ordenar a realização das provas que considerar necessárias ao julgamento do mérito do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 7. Desse modo, a lei processual faculta ao julgador decidir pela prescindibilidade da produção de prova desnecessária à solução da lide, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 8. Em decisão saneadora devidamente fundamentada, o Magistrado de primeira instância indeferiu a realização da prova pericial. Matéria unicamente de direito. Contrato que expõe o valor de todas as prestações em parcelas fixas e iguais, com a aplicação da taxa de juros efetiva mensal e anual, com as quais anuiu a apelante. Juros aplicados no contrato de empréstimo consignado que não se apresentam abusivos, sendo proporcional à taxa de juros apresentados pelo BACEN à época da contratação. 9. Apelante celebrou livremente o contrato com a instituição financeira apelada e manifestou sua concordância acerca dos encargos pactuados, previstos no contrato de forma clara e expressa - observados os deveres de informação e transparência-, não restando demonstrada irregularidade ou abusividade no contrato, decorrente dos juros aplicados. 10. Apelante que apresentou pedidos líquidos e certos na inicial, apontou os valores cobrados a maior e requereu a devolução em dobro. Desnecessária a produção da prova pericial contábil. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença que não possui vício passível de anulação. IV - Dispositivo Recurso da autora a que se nega provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: 370, parágrafo único, do CPC Jurisprudência relevante citada: 0801580-04.2023.8.19.0040 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL.

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