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(DOC. VP 683.9275.0467.0915)

TST. I. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG/STF. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. 1.

Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030 II, do CPC e face das teses fixadas no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF e no julgamento do RE 1.476.596/MG/STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a 8 horas diárias quando evidenciada a prestação habitual de horas extras além do mó

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