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(DOC. VP 683.6557.4012.2477)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se sustenta a arguição suscitada pela parte agravante, diante da premissa de que o Tribunal Regional expendeu fundamentação com clareza, em extensão e profundidade no sentido de que o Decreto 9.579/2018 transfere para a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho) a responsabilidade em classificar as funções que demandem formação profissional, de modo que devem compor cálculo para aferição do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, bem como o fato de o Ministério do Trabalho fixar regras acerca das formas alternativas de cumprimento da cota de aprendizes mediante Termo de Compromisso relativamente a entidade concedente da experiência prática do aprendiz, dentre os quais se encontra o transporte aquaviário e marítimo, em ordem a afastar a alegação de ausência de tutela jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento. 2 - CATEGORIA DOS AQUAVIÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM E COTA. CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PORTARIA 693/1017 DO MINISTÉRIO DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE ALOCAÇÃO DE APRENDIZES. TERMO DE COMPROMISSO PARA CUMPRIMENTO DE COTA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. EFEITOS. MATÉRIA FÁTICA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que o Decreto 9.579/2018 transfere para a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho) a responsabilidade em classificar as funções que demandem formação profissional, de modo que devem compor cálculo para aferição do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, bem como o fato de o Ministério do Trabalho fixar regras acerca das formas alternativas de cumprimento da cota de aprendizes mediante Termo de Compromisso relativamente a entidade concedente da experiência prática do aprendiz, dentre os quais se encontra o transporte aquaviário e marítimo. Assim, a pretensão recursal no sentido de trazer ao debate a qualificação profissional ou técnica dos aquaviários (se exige ou não formação específica a fim de garantir segurança da navegação e salvaguarda de pessoas e bens), para fins de exclusão dos aprendizes da base de cálculo da cota respectiva esbarra, indubitavelmente, no óbice da Súmula 126/TST, principalmente porque não se trata de requalificação jurídica desse contexto, mas de revolvimento do conjunto fático delineado. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido .

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