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(DOC. VP 683.0211.9379.4704) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFERIDA. DÍVIDA DE ALIMENTOS CONTRAÍDA PELO FALECIDO. INCIDÊNCIA SOBRE A COTA PARTE VIÚVA MEEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE QUEM É PARTE NA DEMANDA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART 506 DO CPC. PRESERVAÇÃO DA COTA PARTE DA VIÚVA MEEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Interposição de recurso contra decisão que, em ação de em ação de inventário dos bens deixados por Aroldo Barcelos Silva, determinou a anotação da penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 41.950,16, solicitada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Niterói. 2. O STJ já decidiu ser de competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos a decisão sobre a viabilidade da constrição, conforme AgInt no REsp. 1.872.057/RS/STJ, sendo relator o Ministro Paulo Sérgio Do

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