(DOC. VP 681.8797.7850.8555)
TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, de condenação dos réus ao pagamento de R$ 138.542,16 (cento e trinta e oito mil quinhentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), devidamente atualizados, sob o fundamento, em síntese, de que o primeiro demandado, que é servidor do órgão, ocupava a função de confiança de Chefe do Serviço de Controle de Pagamento, e, no exercício de seu ofício, cometeu irregularidades e fraudes nos processos administrativos referentes às folhas de pagamento dos bolsistas do Hospital Universitário Pedro Ernesto, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2006, e se utilizou da conta bancária, cartão e senha do segundo réu, seu amigo íntimo, para depositar os recursos ilicitamente desviados, o que caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa, gerando o prejuízo narrado na exordial. Sentença que julgou procedente o pedido, com relação ao primeiro demandado, e entendeu ausente o dolo específico por parte do segundo, a configurar o ato ímprobo, reconhecendo, por consequência, a prescrição, no tocante a ele. Inconformismo da demandante. Na espécie, ficou evidenciada a prática do ato de improbidade administrativa descrito do art. 9º, caput e, XI, da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, por parte do servidor. Reforma empreendida pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, na supracitada lei que excluiu a modalidade culposa dos atos ímprobos, restando, dessa forma, patente a necessidade de se comprovar a ocorrência do dolo específico, para a tipificação das condutas. In casu, é fato incontroverso que o segundo réu franqueou o acesso à sua conta corrente, que se encontrava inativa, assim como disponibilizou o seu cartão magnético e senha, para que o primeiro pudesse movimentar a quantia desviada da universidade, mediante créditos e saques. Ocorre que, apesar de a universidade afirmar em sua peça recursal que «É evidente que Alan Anderson ao ceder a sua conta corrente bancária, antes desativada e que fora ativada somente para o fim do empréstimo da conta, com certeza conhecia as intenções de seu amigo íntimo» e que, procedendo de tal forma, agiu consciente das intenções do primeiro réu e «do resultado pretendido que era de dano ao erário», verifica-se que toda a tese está embasada em mera suposições, partindo da premissa que, por se tratar de amigo íntimo, automaticamente saberia da vontade livre e consciente do servidor de praticar o ato ímprobo, o que, contudo, não restou evidenciado nesses autos. Na espécie, da leitura dos depoimentos prestados pelos demandados em sede policial, é possível verificar que o primeiro demandado declarou que, ao solicitar acesso às contas para pôr em prática a fraude, dizia aos titulares que, «por questões de imposto de renda, não poderia receber determinados valores em sua conta pessoal», e que «nenhuma das referidas pessoas tinham [sic] o conhecimento da origem do dinheiro". Segundo réu, por sua vez, que afirmou que «não chegou a indagar de Ronal com que objetivo o mesmo desejava utilizar aquela conta» e que «desconhecia que Ronald estivesse utilizando sua conta corrente para a prática dos atos objeto desta apuração". Ora apelante que não produziu qualquer prova apta a infirmar o conteúdo dos depoimentos supracitados, deixando de evidenciar até mesmo se o segundo réu sabia a origem dos recursos que eram depositados em seu nome, descumprindo o que estabelece o CPC, art. 373, I. Logo, em que pese o apelado ter voluntariamente disponibilizado a sua conta corrente para a prática da fraude em comento, não restou evidenciada a sua vontade consciente dirigida a realizar a conduta prevista no tipo administrativo sancionador acima mencionado, a fim de configurar o dolo específico necessário para se reconhecer que ele tenha concorrido para a prática do ato de improbidade administrativa em tela e atrair a aplicação do disposto no caput da Lei 8.429/92, art. 3º. Precedentes do STJ. Consequentemente, tem-se que, no tocante à prescrição, resta afastada a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897 da Repercussão Geral, in verbis: «São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Logo, em se tratando de pretensão de reparação de danos movida por uma fundação pública, deve incidir, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932, o qual, entretanto, já havia transcorrido quando da propositura desta ação, pois a universidade teve ciência da conduta atribuída ao segundo réu no bojo do processo administrativo disciplinar 323/2007, instaurado em desfavor do primeiro demandado no longínquo ano de 2007. Manutenção do julgado. Recurso ao qual se nega provimento.
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