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(DOC. VP 681.8409.5697.6118)

TJSP. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. autora que teve crédito negado em decorrência de sua pontuação do score. Pretensão de que a ré seja compelida a ajustar o score da autora, tendo em vista que não possui negativação em seu nome. cálculo que é feito por inteligência artificial e não pode ser alterado a bel prazer da autora ou de terceiro. fatores que contam para a elevação da pontuação bem descritos no site da ré. o simples fato de não possuir mais negativação em seu nome não é condição suficiente para elevar o score. necessidade de demonstração por um longo período de que é boa pagadora. O STJ já sedimentou entendimento de que é lícito o score, pois é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). O cálculo é feito por uma inteligência artificial, não sendo possível alterar os parâmetros para elevação da pontuação a bel prazer da parte ou de qualquer outra pessoa. Para que o score aumente, a autora deve cumprir os requisitos indicados no site da ré e continuar sendo boa pagadora por um longo período. O percentual não tem como ser elevado simplesmente porque houve a quitação de todas as dívidas em um curto período. Dano moral da pessoa jurídica que se caracteriza com o abalo da honra objetiva. Não Caracterização nos autos. Recurso julgado na forma de repetitivo que definiu a matéria. necessidade de demonstração da utilização de informações equivocadas ou de dados desatualizado na elaboração do cálculo do score, bem como de informações excessivas ou sensíveis (Lei 12.414/2011, art. 3º, § 3º, I e II). A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (rectius: dano à honra objetiva). Para tanto, é necessária a demonstração de que a honra objetiva foi atingida a tal ponto de gerar abalo de crédito. A mácula no nome da pessoa jurídica deve refletir em sua reputação empresarial, gerando descrédito e desmoralização perante a clientela. A ré somente forneceu informação acerca do risco na concessão de crédito, não foi divulgada qualquer informação excessiva ou sensível (Lei 12.414/2011, art. 3º, § 3º, I e II), bem como não há comprovação de que o crédito foi recusado em decorrência de uso incorreto de dados ou desatualizados. A negativa de fornecimento de crédito se deu em decorrência do score baixo, e como não foi demonstrado que o cálculo da pontuação está equivocado ou que houve utilização de informações incorretas, não restou caracterizado o dano moral, mesmo tendo sido negado o empréstimo para a autora. Apelação provida. Sentença reformada

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