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(DOC. VP 681.1209.4101.2281)

TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do delito da Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, na menor fração unitária. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na limitação de fim de semana e proibição de frequentar locais em que ocorra a venda ou consumo de drogas. Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO requerendo a exclusão do tráfico privilegiado. A defesa postulou a absolvição ante a precariedade probatória. As partes prequestionaram como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do apelo ministerial e não provimento do recurso da defesa. 1. Segundo a denúncia, no dia 29/11/2018, na Comunidade da Portelinha, no Parque Califórnia, em Campos dos Goytacazes, o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 24,8g (vinte e quatro gramas e oito decigramas) de cocaína, acondicionados em 31 (trinta e um) pinos plásticos e 36,9g (trinta e seis gramas e nove decigramas) de maconha, acondicionados em 41 (quarenta e um) sacolés. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. O fato e a autoria restaram incontroversos, diante da apreensão das drogas que estavam em poder do denunciado, no momento de sua abordagem, e pelos laudos periciais realizados. 4. A palavra dos policiais responsáveis pela ocorrência deve prevalecer, haja vista que conservam coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos. Infere-se do acervo probatório que o acusado foi abordado exercendo a posse do material ilícito, em um típico contexto de traficância. 5. A versão apresentada em autodefesa restou isolada do robusto conjunto probatório. 6. As provas produzidas são idôneas e fortes, aptas a autorizar a condenação pelo crime de tráfico. 7. Ante tal cenário, vislumbro correto o juízo de censura pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 8. Por sua vez, não merece acolhida o pleito ministerial de exclusão da minorante relativa ao tráfico privilegiado. Alegou que o sentenciado não seria merecedor da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, pois possui passagens pelo Juízo menorista. 9. Concessa maxima venia, é cediço que eventuais atos infracionais pretéritos não ensejam a reincidência na maioridade. Além disso, a FAC do apelado demonstra que ele é primário, possui bons antecedentes e não se provou, de forma irrefragável, que ele fosse integrante de organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o tráfico ilícito de drogas. 10. Igualmente, as condições de sua abordagem também não nos levam à conclusão de que seja traficante usual ou integrante de organização voltada pra o tráfico. Logo, a pretensão do Parquet não merece acolhimento, mostrando-se acertada a decisão proferida em primeiro grau. 11. Quanto ao mais, a sentença não foi impugnada e verifico que prescinde de modificações eis que a reprimenda restou adequada ao caso concreto. 12. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 13. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se, in totum, a douta sentença. Oficie-se à VEP. Façam-se as anotações previstas na legislação processual competente.

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