(DOC. VP 677.1191.3078.9360) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Ação de conhecimento objetivando compelir o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Miracema a fornecerem ao Autor, que não possui recursos financeiros, medicamentos que lhe foram prescritos por ser portador de Glomerulonefrite - CID NO4.2. Sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, condenou os Réus a fornecerem à parte autora, pelo tempo que esta comprovar ser necessário e, estritamente nos termos da receita médica, os medicamentos ALDACTONE 100 MG e MICOFELANATO DE MOFETILA, autorizando a substituição dos medicamentos com a mesma eficácia e conforme prescrição médica. Apelação de ambos os Réus, sendo que somente o Município impugnou a condenação ao fornecimento de medicamentos. Preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva arguidas pelo Município que não merecem acolhida. Apresentação de requerimento administrativo prévio não é pressuposto necessário para o ajuizamento de demanda judicial objetivando o fornecimento de medicamento pelos entes públicos. Discussão quanto à Ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito da causa. Nos termos do que preceitua o CF/88, art. 196, a saúde é direito garantido a todo e qualquer cidadão, mediante acesso igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, tendo ainda a Carta Magna consagrado em seus arts. 197 e 198, a descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde. Lei 8.080/1990 que estabelece que os Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pela organização e direção do sistema de saúde, incluindo a assistência representada pelo fornecimento de medicamentos, especialmente aos que não possuem recursos para arcar com aqueles necessários ao seu tratamento. Município que tem o dever de fornecer os medicamentos necessários ao tratamento do Autor, já que lhe incumbe assegurar aos seus habitantes, ações e serviços para recuperação de sua saúde. sendo certo que ficou demonstrado ser ele portador de Glomerulonefrite - CID NO4.2 e que necessita de fazer uso contínuo dos medicamentos prescritos e não ter condições financeiras de adquiri-los. Súmula 65/TJRJ. Sentença que teve o cuidado de determinar que o Autor apresente laudo fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que o assiste, no qual deve constar ainda a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento que lhe fora prescrito, bem como de autorizar a substituição dos remédios por outros com a mesma eficácia. Taxa Judiciária que é devida, neste caso, por figurar o Município como Réu e ter havido sucumbência. Honorários advocatícios de sucumbência e taxa judiciária que não são devidos pelo ente estadual ante a confusão entre o devedor e o credor, entendimento que prevalece na jurisprudência deste Tribunal de Justiça (Súmula 80) e no STJ (Súmula 421). Provimento da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote