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(DOC. VP 676.6098.3420.2578)

TST. AGRAVO. INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. AGRAVO. INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS PARCELA DENOMINADA PL/DL 1971. INCORPORAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CONCESSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NATUREZA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do autor para determinar a integração da parcela PL/DL 1971 na base de cálculo da sua complementação de aposentadoria . a questão relativa à incorporação da parcela denominada PL-DL 1971 ao cálculo da complementação da aposentadoria do empregado não necessita de maiores esclarecimentos, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que a participação nos lucros, concedida antes da vigência da Constituição de Federal de 1988, ostenta natureza salarial, na forma em que preconizada na Orientação Jurisprudencial Transitória 15 da SbDI-1, segundo a qual «a parcela participação nos lucros, incorporada ao salário do empregado anteriormente à CF/88, possui natureza salarial e gera reflexos em todas as verbas salariais», aplicada analogicamente à hipótese destes autos. Desse modo, deve essa verba compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria do empregado aposentado, por se tratar de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico . Agravo desprovido . RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST PARCELA DENOMINADA PL-DL 1971. INCORPORAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. Agravo provido, por aparente violação da CF/88, art. 202, caput, para prosseguir no exame dos embargos de declaração em recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS PARCELA DENOMINADA PL-DL 1971. INCORPORAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. A controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade pelo custeio e pela formação da reserva matemática nos casos em que há condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão aos aposentados de parcela referente a um nível salarial concedida pela Petrobras apenas aos seus empregados da ativa mediante acordo coletivo de trabalho. Nos termos da CF/88, art. 202, caput e do Regulamento do Plano de Benefícios, cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar pela sua cota-parte para formação da fonte de custeio e da reserva matemática para a preservação do equilíbrio atuarial do plano de previdência. Nesses termos, o recolhimento incidirá sobre as cotas-partes da reclamante e da reclamada patrocinadora, de modo que a Petrobras, na qualidade de patrocinadora da Petros, é responsável pela formação da reserva matemática, com os consectários de juros e correção monetária, nos termos da Súmula 187/STJ. Esse é o entendimento que se firmou na jurisprudência desta Subseção a partir do julgamento do E-ED-RR - 104400-82.2008.5.05.0014, da Relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado no DEJT em 9/6/2017, em que se examinou questão idêntica à destes autos, envolvendo diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao trabalhador decorrentes da concessão de «avanço de nível» aos empregados aposentados, com vistas a preservar a paridade com os empregados em atividade, nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. Assim, incumbe às partes (empregado e empregadora) o recolhimento de sua respectiva cota-parte ao fundo previdenciário. Por sua vez, a patrocinadora, Petrobras, detém a responsabilidade pelos juros de mora, pela correção monetária, nos termos da Súmula 187/STJ, e pelo aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática. Embargos de declaração providos.

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