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(DOC. VP 676.5920.8671.9342)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa, por iniciativa própria já utilizava o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse contexto, filio-me ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação à decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no CLT, art. 468, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável ao reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST 333 e o CLT, art. 896, § 7º, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O TRT deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, com base em sua declaração de hipossuficiência. Entendeu que, com isso, ficara comprovada a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício. Desse modo, a Corte de origem decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 463/TST, I, razão pela qual afigura-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. Recentemente, o Pleno deste Tribunal, ao apreciar a matéria relativa à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Processo TST-E-RR-252-19.2017.5.13.0002), concluiu que a EBSERH tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, entendeu que a empresa faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais, entendimento que ora se adota, por disciplina judiciária, inclusive. Recurso de revista não conhecido.

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