(DOC. VP 676.2408.4405.5804)
TJSP. Agravo de Instrumento. Impugnação de Crédito. Recuperação Judicial. Julgamento de procedência. Inconformismo das recuperandas/impugnadas. Não acolhimento. Com a concessão da segunda recuperação, aplica-se, aos credores que não foram pagos integralmente na primeira, o plano atual, com a dedução dos valores até agora pagos. Portanto, se não houve quitação, nos termos do plano da primeira recuperação, ignoram-se aquelas condições - inclusive o bônus de adimplência -, com a aplicação do novo plano. Repristinação dos termos originalmente contratados. Aplicação, por analogia, do art. 61, § 2º, da LREF, atualizando-se o saldo até a segunda recuperação (art. 9º, II, da LREF). De qualquer forma, é descabida a incidência do «bônus de adimplência», previsto no plano da primeira recuperação (cláusula 3.2, PRJ OAS), pois o pagamento da credora foi tardio. Deve-se considerar, no caso, com esteio do princípio da boa-fé contratual, que, se o plano previa, mesmo que facultativamente, nas hipóteses em que o credor não indicasse os seus dados bancários, o pagamento por depósito judicial, não tendo sido realizado, o inadimplemento se verificou. Ademais, a aludida cláusula não ressalva a aplicação do bônus, mesmo diante do não fornecimento dos dados bancários. Decisão mantida. Recurso desprovido
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