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(DOC. VP 672.8247.7034.9763)

TJSP. Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Valor da condenação. Coisa julgada. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinta a execução em razão do pagamento do débito principal, sem a incidência de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na fase de cumprimento de sentença, a incidência de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, em detrimento do valor da condenação previamente fixado na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 3. No acórdão da fase de conhecimento, houve expressa determinação de que os honorários advocatícios incidiriam no percentual de 20% sobre o valor da condenação, que foi fixado em R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. 4. A decisão transitou em julgado, tornando-se imutável, não sendo possível, nesta fase, alterar a base de cálculo dos honorários para o proveito econômico obtido, conforme pretendido pela apelante.5. A pretensão de modificação da base de cálculo esbarra no instituto da coisa julgada, conforme previsto nos arts. 505, 507 e 508 do CPC, que impede a alteração de decisão já estabilizada.6. A sentença recorrida corretamente aplicou os termos do acórdão transitado em julgado, não havendo margem para rediscussão do critério de fixação dos honorários. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «Em fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, conforme determinado no acórdão transitado em julgado, sendo inviável sua modificação para incidir sobre o proveito econômico obtido.» Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505, CPC, art. 507 e CPC, art. 508.Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2024057-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024

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