(DOC. VP 672.7305.4410.5596)
TJSP. 1.
Presentes o nexo causal e a incapacidade parcial e permanente, de rigor a concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da alta médica. 2. A adequação das parcelas em atraso incidirá a Lei 8.213/1991 e alterações posteriores. 3. A concessão de auxílio-doença pelo mesmo fato gerador determina a suspensão do auxílio-acidente durante a sua vigência. Inteligência do Decreto 3.048/99, art. 104, § 6º. 4. A partir da edição da Lei 11.960/09, aplicam-se o IPCA-E como
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