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(DOC. VP 671.7046.8653.0194) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Instituição financeira. Cartão de Crédito não contratado. Sentença de procedência. Manutenção. Insurgência do réu. Preliminar de Ausência de Interesse Recursal. Rejeição. A mera alteração da denominação social não implica extinção da personalidade jurídica preexistente, nem constitui nova pessoa jurídica, tratando-se de simples modificação do elemento nominativo identificador da sociedade empresária. Demonstrada documentalmente a identidade entre a pessoa jurídica originalmente demandada e a atual denominação social, resta configurada a legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, o interesse recursal da parte. Inteligência da Súmula 297/STJ (STJ). CDC é aplicável às instituições financeiras. Responsabilidade Objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do CDC, art. 14. Observância do Princípio da Boa-fé Objetiva. Fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 94 do E. TJRJ e a Súmula 479 do C. STJ. Danos morais configurados. Consumidora idosa, reconhecidamente vulnerável, atraindo a especial proteção do ordenamento jurídico pátrio, nos termos do CDC (art. 6º, VI) e do Estatuto do Idoso (arts. 3º e seguintes da Lei 10.741/2003). Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Indenização fixada em R$3.000,00 (três mil reais), em dissonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual, que fixam a verba indenizatória em R$10.000,00 (dez mil reais), em casos análogos. Impossibilidade de majoração, à míngua de recurso autoral. Aplicação da Súmula 343 do E.TJRJ. Questão de ordem pública, verbete sumular 161 desta E. Corte. Termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre o indébito a ser restituído na forma do verbete 331 da Súmula do E. TJRJ. Retificação do julgado, de ofício, neste pormenor. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze) por cento, sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: (0826709-34.2024.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 09/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL). (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) (0826363-66.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 21/01/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) 0808659-46.2023.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 02/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, DE OFÍCIO.

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