(DOC. VP 670.8674.2762.4596)
TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral. Cadastro SCR - Sistema de Informações de Créditos gerido pelo Banco Central do Brasil. Sentença de improcedência, com condenação da autora em multa de 10% sobre o valor da causa. Recurso da autora. Dialeticidade. Preliminar suscitada em contrarrazões. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece albergue. O recurso está em termos, com impugnação adequada ao conteúdo do decisum. Preliminar rejeitada. Anotação indevida.Autora que, na petição inicial, nega a existência e a validade da dívida. Relação de consumo. Ausente comprovação do débito pela instituição financeira. Anotação irregular sendo cabível a exclusão do sistema, ressalvando-se que as anotações impugnadas não refletem inúmeros débitos, mas apenas uma única dívida. Recurso neste ponto provido. Litigância de má-fé. Como consectário lógico do reconhecimento da anotação indevida, a condenação da apelante por litigância de má-fé deve ser afastada. Não ficou configurado in casu quaisquer das hipóteses previstas no CPC, art. 80. Recurso neste ponto provido. Dano moral não configurado. Conquanto ilegítima a anotação, o SCR-BACEN é um banco de dados para registro e consulta de operações de crédito, financiamentos e garantias, retratando a situação financeira da pessoa, com histórico e relatório de empréstimos contratados/dívidas contraídas pelo consumidor. Comunicação obrigatória ao SCR pelas instituições financeiras (art. 5º da Resolução CMN 5.037/2022), relativamente a operações superiores a R$ 200,00. Ausência de caráter restritivo. Cadastro meramente administrativo e informativo, de risco de pessoas físicas e jurídicas com relacionamento bancário, regulado por normas do BACEN. O acesso às informações apenas ocorrerá por outras instituições financeiras que venham a receber autorização específica do cliente. Em suma: são dados de transmissão obrigatória pela instituição financeira credora, acessível somente por outras instituições expressamente autorizadas pelo consumidor. Ainda que fosse cadastro restritivo, subsistem apontamentos válidos anteriores à agosto de 2023 (fls. 197/200), quando foi lançado o débito como prejuízo (fls. 43). Aplicabilidade da Súmula 385/STJ. Resp 1647795/RO. Recurso neste ponto desprovido.Precedentes desta C. Câmara (Apelação Cível 1011607-05.2024.8.26.0405; Relator: Achile Alesina, Apelação Cível 1011621-31.2024.8.26.0003; Relator: Vicentini Barroso, Apelação Cível 1000853-70.2024.8.26.0189; Relator: Rodolfo Pellizari) Sentença reformada. Recurso provido em parte.
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