(DOC. VP 670.6244.7910.5771)
TJSP. Execução penal. Agravo em execução penal. Decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave. Recurso do sentenciado desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução pena contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave pelo sentenciado. 2. Agravante que, na companhia de outros dezenove sentenciados, participa de movimento para subverter a ordem, desobedecendo a agente de segurança penitenciária que realizava a contagem nominal dos presos, recusando-se a responder à chamada. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) as provas são suficientes para o reconhecimento da falta; (ii) a conduta pode ser desclassificada para falta disciplinar de natureza média; e (iii) a perda dos dias remidos deve ser mantida no patamar fixado. III. Razões de decidir 4. Falta bem reconhecida. Relatos do agente de segurança penitenciária e do Diretor da unidade prisional coerentes e harmônicos. Versões do agravante e dos demais presos isoladas e infirmadas pelos relatos dos funcionários públicos. Condutas típicas, mostrando-se inviável a desclassificação delas para faltas de natureza média ou leve. Falta grave bem caracterizada, não havendo falar em ausência de individualização da conduta. 5. Perda parcelar dos dias eventualmente remidos, fixada em sua fração máxima de 1/3, que não comporta reparo. 6. Reinício da contagem do lapso para progressão de regime que decorre de comando legal. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II, 45, § 3º, 50, I e VI, 112, § 6º, e 127
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