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(DOC. VP 669.2067.7472.9037)

TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. SÚMULA 364/TST, I. A Eg. 1ª Turma, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, consignou que o Autor ficava exposto diariamente ao agente periculoso, por 10 a 20 minutos. Registrou que o abastecimento do veículo/trator é realizado pelo motorista e que, no caso, comprovou-se a intermitência no contato com o agente de risco, nos termos da Súmula 364/TST, I. Com efeito, a decisão não merece reparos, haja vista que o acórdão destacou que a exposição às condições de risco a que se submetia o Reclamante era intermitente, conforme registra o acórdão combatido «A perita aduziu que o Reclamante permanecia em área de risco por 10 a 20 minutos por dia, tempo em que é feito o abastecimento do trator com o qual trabalhava «. Dessa forma, não há falar em má aplicação do item I, da Súmula 364/TST, uma vez que o conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional amolda-se ao disposto no mencionado verbete. Verifica-se, assim, que o acórdão embargado foi proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e, dessa forma, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão nos termos do art. 894, II e § 2º, da CLT. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA DE FUNDO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. No presente capítulo, o acórdão embargado assentou que a diretriz consubstanciada na Súmula 449/TST não permite mais discussão, no sentido de que não prevalece acordo coletivo que amplia o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada para fins de apuração de hora extra. De fato, constata-se a existência de negociação coletiva dispondo «... tolerância mútua e recíproca, que pequenas variações de marcação dos horários, assim consideradas as inferiores a 15 minutos, não serão consideradas como horas extras ou atrasos (...)". Não obstante a necessidade de analisar o tema de fundo para assentar a manutenção ou superação da Súmula 449/TST à luz do Tema 1046 da repercussão geral, cumpre salientar que, nos termos do CLT, art. 894, II, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Nesse esteio, verifica-se que o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, porquanto os paradigmas apresentados a cotejo carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296/TST, I. Observe-se que os arestos colacionados pela Parte versam sobre normas coletivas que determinam a redução ou prefixação das horas in itinere e o estabelecimento de salário-base para cálculo de horas extras, temas distintos do enfrentado pela decisão recorrida. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.

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