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(DOC. VP 668.3573.6711.1707)

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE DECLARA TER SOFRIDO DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO CONTRATOU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONVOLAR EM DEFINITIVO A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DECLARAR A INEGIBILIDADE DA DÍVIDA, CONDENAR A RÉ NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELA AUTORA E AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por consumidor que declara que o banco réu efetuou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados. II. Questão em discussão 2. Se de tais contratações impugnadas advieram danos morais, a sua quantificação; se é devida a restituição de valores na forma simples ou dobrada; se deve haver a compensação dos valores transferidos para a conta bancária do autor e modificação da sucumbência. III. Razões de decidir 3. Dano moral configurado, diante dos descontos indevidos em aposentadoria decorrentes de contratos contendo assinaturas falsas da parte autora, conforme comprovado em perícia grafotécnica. 4. Fixação do quantum reparatório do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende às peculiaridades do caso em questão e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade devendo. 5. Restituição que deve ocorrer em dobro, visto que comprovado que se tratou de desconto indevido, atraindo-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Possibilidade de compensação de valores creditados na conta bancária da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Dispositivos legais relevantes citados: Art. 42, parágrafo único, do CDC. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp. 1.988.191/TO/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022) do STJ;

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