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(DOC. VP 667.5163.5405.3644)

TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Preenchimento requisitos objetivos - Crimes dolosos cometidos com emprego de violência e grave ameaça à pessoa e hediondos - Exame criminológico com elementos desfavoráveis - Condenado que não reúne condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir após ser posto em liberdade - Falta de requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto - Entendimento do art. 112, § 1º, da LEP Ainda que o reeducando tenha preenchido o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, será ainda inviável a concessão do benefício, nos termos da LEP, art. 112, § 1º, na hipótese de cuidar-se de condenado por crimes dolosos cometidos com violência, grave ameaça à pessoa e hediondos, que não reúna condições pessoais que façam presumir que não voltará, uma vez em liberdade, a delinquir por não reunir condições pessoais mínimas de reinserção social. Pontue-se que, em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e condições pessoais favoráveis, consoante resultado do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão

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