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(DOC. VP 665.8331.8874.2076)

TJRJ. Apelação. Imputação da conduta tipificada no CP, art. 157, caput. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória. Penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, em regime inicialmente aberto. Irresignação da ambas as partes. Mérito. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima assume relevante valor por não lhe interessar acusar quem efetivamente não seja o autor do injusto penal. Precedente. Prova oral corroborada pela prisão em flagrante, pelo termo de apreensão e pela confissão espontânea do réu. De se acrescentar o teor dos depoimentos prestados por policiais, que se revelam como suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Causa de diminuição de pena. Tentativa. Afastamento. Crime de roubo que se consuma com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça. Inteligência do Tema 916, do E. STJ. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Readequação da pena pecuniária. 2ª Fase. Pena-base convertida em intermediária. 3ª Fase. Pena intermediária convertida em definitiva. Reprimenda penal definitiva readequada para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime incialmente aberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Provimento parcial dos apelos.

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