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(DOC. VP 664.4450.7473.9291)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas «nulidade por negativa de prestação jurisdicional» e «prescrição» e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - No caso, o TRT manteve a sentença que julgou o feito extinto, em razão da declaração de prescrição: « Nos termos da Súmula 278/STJ, a prescrição da ação para reparação de dano decorrente de acidente do trabalho/doença ocupacional conta-se da ciência inequívoca da incapacidade laboral, a qual, na hipótese dos autos, se deu quando o obreiro foi readaptado pelo INSS, em 02.09.2005. Logo, tendo o reclamante ingressado com a ação tão somente em 29.04.2014, operou-se a prescrição, uma vez que o prazo de tal instituto, após a emenda constitucional 45/2004, para os casos de reparação civil por danos morais e materiais decorrentes da relação do trabalho, é quinquenal «. 4 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o início do prazo prescricional, em caso de doença ocupacional, é a ciência inequívoca da extensão do dano (no caso, a readaptação pelo INSS, em 02.09.2005) e, quando esta data é posterior à Emenda Constitucional 45/04, o prazo prescricional é quinquenal, seguindo o disposto no CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), uma vez que constou a norma jurídica que fundamentou a prescrição (CF/88, art. 7º, XXIX - citada no parecer transcrito pelo TRT), além de fundamentar porque entendeu que a prescrição aplicável ao caso é a trabalhista. 5 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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