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(DOC. VP 663.8684.5029.1369)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que a prova pericial concluiu que eram utilizados equipamentos de proteção individual válidos e eficazes para neutralizar a exposição aos agentes ambientais existentes, afastando o potencial insalubre. Registrou ainda que a pericia constatou que a empresa forneceu, treinou e orientou os empregados ao uso adequado dos equipamentos, restando atendido o disposto nas Súmula 289/TST e Súmula 80/TST. Pontuou que, após detida análise dos equipamentos em cotejo com as fichas de EPIs, a expert concluiu que os substituídos faziam uso de equipamentos de proteção adequados, neutralizando assim a exposição aos agentes ambientais existentes e, consequentemente, o potencial insalubre. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL INDEVIDO. Mantida a decisão que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade, indevida a indenização por danos morais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. Mantida a decisão de improcedência e considerando o indeferimento da gratuidade da justiça e a sucumbência no objeto da perícia, é devido o pagamento dos honorários periciais, nos termos do CLT, art. 790-B Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a decisão de improcedência da ação, são indevidos os honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora . Recurso de revista não conhecido.

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