(DOC. VP 662.9593.4803.1589)
TJRJ. Tribunal do Júri. Através do veredicto do conselho de sentença, operou-se a desclassificação da conduta atribuída à apelante, prevista no artigo no art. 121 § 2º, II, III e IV na forma do art. 14, II do CP, para aquela descrita no art. 129 § 1º, III do CP. A acusada foi condenada a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e foi declarada extinta a punibilidade, pela prescrição, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, III, do CP. Pretensão ministerial de realização de novo julgamento, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 06/02/2008, a denunciada, com vontade livre e consciente, sem se importar com o resultado morte, assumindo, o evento mais gravoso, desferiu golpes de faca contra Leila, causando-lhe as lesões constantes no BAM de fl. 19 e no AECD de fl. 140 (index 220). O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, eis que deixou a ofendida ferida no local, evadindo-se para local incerto, tendo a vítima sido socorrida por terceiros e encaminhada ao Hospital Estadual Azevedo Lima, onde recebeu socorro médico. Por ocasião dos fatos, a vítima e a denunciada deixaram um bloco de Carnaval após a ingestão de bebidas alcóolicas. Por volta de 01h e 15min, a denunciada iniciou uma discussão com a vítima por motivo ignorado. Ato contínuo, utilizando-se de uma faca de cozinha, a denunciada desferiu vários golpes contra a mesma, causando-lhe lesões e deixando-a desacordada no local. O crime foi cometido por motivo fútil, qual seja, porque a vítima havia insistido para que a denunciada não ficasse com determinado homem. Também o delito foi praticado por meio cruel, uma vez que a denunciada desferiu inúmeros golpes de faca contra a vítima e a deixou agonizando, causando-lhe intenso sofrimento. O crime foi praticado por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida pelas facadas desferidas pela denunciada. Após os fatos, a denunciada deixou a localidade com destino ignorado. 2. Não assiste razão ao Parquet. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo escolher uma das versões existentes, desde que não seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente quando o caderno probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. In casu, há depoimento titubeante, quanto à possibilidade de a acusada ter lesionado a vítima com intuito de matá-la - a exemplo quando se analisam os depoimentos da vítima e da acusada, considerando o que restou atestado no laudo, no sentido de que a ofendida também estava alcoolizada e foram produzidos pequenos cortes, que não resultaram em perigo de vida - e o conselho de sentença adotou a tese defensiva no sentido de ausência do elemento subjetivo do tipo. 6. Fazendo-se um exame preciso de todo o teor do conjunto probatório, chega-se com facilidade à conclusão de que os jurados poderiam acolher a tese acusatória ou a defensiva, não se podendo afirmar que a decisão seja manifestamente contrária às provas dos autos. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos veredictos. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Oficie-se.
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