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(DOC. VP 662.3635.1650.7848)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO PELO TRT.PRECLUSÃO.ART. 795DA CLT. Registre-se, inicialmente, que o presente recurso de revista foi interposto contra acórdão proferido já na vigência do CPC/2015, portanto, deve ser analisado em observância ao referido diploma legal. O CPC/2015, art. 941, § 3º é taxativo quanto à obrigatoriedade de juntada das razões do voto vencido. O referido comando normativo aplica-se não somente aos casos em que o voto divergente for prolatado pelo Relator do processo, mas, indistintamente, a todos que compuseram o Órgão Colegiado e tomaram parte do julgamento. Nesse sentido, eis a literalidade do dispositivo legal: «Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. § 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes. § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. « Essa exigência se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o voto vencido se mostra apto a cumprir a exigência da Súmula 297/TST, permitindo que o TST dê novo enquadramento jurídico aos fatos narrados no acórdão regional, ainda que conclua de forma diversa da maioria da Turma Regional, mormente considerando que a via estreita dos recursos extraordinários não permite incursão nos elementos fáticos probatórios que não tenham sido consignados no acórdão proferido pela Corte de origem. Tem-se, portanto, a aplicação do princípio da persuasão racional sedimentado no CPC, art. 131. A juntada do voto vencido, dessarte, constitui obrigação legal e há que ser observada em todas as circunstâncias legais/processuais, inclusive para fins de prequestionamento dos recursos extraordinários. Acrescente-se, ademais, que esta Corte tem entendido que a ausência de juntada do voto vencido ao acórdão enseja nulidade, independentemente da comprovação de prejuízo. Sabe-se, outrossim, que o CLT, art. 795 dispõe que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Contudo, observa-se que a 1ª Reclamada opôs dois embargos de declaração, sendo que apenas nos segundos aclaratórios pleiteou a juntada das razões do voto vencido, relativas ao acórdão que julgou o recurso ordinário. Desse modo, considerando que a Recorrente deixou de arguir a nulidade ora apontada na primeira oportunidade que teve para se manifestar (que seria nos primeiros embargos de declaração que opôs), reputa-se a incidência da preclusão temporal para a arguição da nulidade, nos moldes do caput do CLT, art. 795 . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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