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(DOC. VP 657.6680.7826.8623)

TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, V (MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI). AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA. ATRASO NO REPASSE DE VERBAS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS CONVENENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no CPC, art. 966, V (violação manifesta de norma jurídica), proposta pela associação autora da ação anulatória matriz, em que se busca a desconstituição da sentença em que se julgou improcedente ação anulatória de auto de infração. 2. O Tribunal Regional julgou improcedente a pretensão desconstitutiva, com fulcro em três fundamentos autônomos e independentes, quais sejam, (i) o correto entendimento proferido na decisão rescindenda quanto ao alcance do CLT, art. 501; (ii) a inviabilidade do corte rescisório por violação legal, em razão do óbice da Súmula 83/TST, I e (iii) a inexistência de qualquer vício no auto de infração que pudesse maculá-lo, por se estar devidamente fundamentado. 3. Todavia, da leitura das razões recursais, não se extrai impugnação específica da recorrente a todos os fundamentos do acórdão, notadamente no tocante à impossibilidade do corte rescisório por força do óbice da Súmula 83/TST, I. 4. Assim, a inexistência de impugnação de todas as razões de decidir do acórdão recorrido, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo CPC, art. 1.010, II. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz de sua Súmula 422, I. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário não conhecido.

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