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(DOC. VP 656.0079.5472.5632)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. INTERVALO DE DIGITAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE CONFERE O DIREITO AO CAIXA BANCÁRIO SEM EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE COGNITIVA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58/ST/STFF. VÍCIO DETECTADO E SANADO. 1. Esta Subseção conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante e deu-lhes provimento para reconhecer aos substituídos ocupantes da função de caixa o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, bem como o pagamento, como extras, do período correspondente sonegado, além de consectários, tudo enquanto vigerem normas coletivas que prevejam a referida pausa. Determinou, ainda, a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre os débitos trabalhistas desde o ajuizamento da ação, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, § 1º. 2. O cerne da controvérsia consistiu precisamente na aferição do direito ao intervalo de digitador ao empregado com função de caixa com fundamento em norma coletiva que expressamente previa tal pausa independentemente da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação . Assim, o direito reconhecido ao intervalo e às horas extras decorrentes de sua concessão irregular pressupõe, no aspecto continuativo, a vigência de instrumento coletivo que mantenha a referida previsão do intervalo ao bancário caixa sem a exigência de exclusividade ou preponderância das atividades de digitação. 3. Noutro giro, a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamento da ADC 58, em exame conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do STF foi claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 como regra, ou Lei 9.494/1997, art. 1º-F para a Fazenda Pública) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos e a coisa julgada decorrente de sentença que expressamente haja fixado forma diversa de atualização dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, impõe-se a adoção imediata das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo.

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