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(DOC. VP 651.3064.2785.8786)

TST. AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC 16/DF/STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF/STF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC 16/DF/STF. CULPA «IN VIGILANDO» NÃO CARACTERIZADA. MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA «IN VIGILANDO» NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF/STF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de que, « caracterizado o comportamento omissivo e ausência do dever de diligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, em toda sua extensão, a configurar modalidade de culpa in vigilando, mantém-se o julgado quanto a responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos nesta ação trabalhista ». 2. Consignou a Corte que, « no caso concreto, de fato, é forçoso concluir que não houve a devida fiscalização do cumprimento dos haveres trabalhistas pela empresa contratada, uma vez que, apesar da vasta documentação juntada aos autos, denota-se que a 2ª reclamada não acompanhava a quitação das verbas trabalhistas, como aquelas devidas no presente feito (verbas rescisórias, diferenças salariais decorrentes de reajustes, PLR, vale alimentação, multas, depósitos do FGTS) ». 3. Embora o acórdão regional apresente afirmação conclusiva pela ausência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem tal conclusão. 4. A fiscalização ineficaz, entendida como aquela incapaz de obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF/STF e com os termos da Súmula 331, V, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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