(DOC. VP 647.8940.0925.4170)
TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (EDITAL 2/2023). COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA LISTA DE COTISTA. CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS INCOMPATÍVEIS COM A AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA PRETA OU PARDA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. 1.
No caso, não há elementos que permitem se denotar o risco da demora (periculum in mora) ou a probabilidade do direito (fumus boni juris). Presunção de legalidade e de legitimidade dos atos da Administração Pública. 2. Segundo o edital, que faz lei entre as partes, a autodeclaração da condição de pessoa preta ou parda será aferida por comissão de heteroidentificação, que detém a prerrogativa de analisar, conforme a fenotipia (aparência), a veracidade das afirmações, excluindo o
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