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(DOC. VP 646.4295.3828.5623)

TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ANÁLISE DE FUNDAMENTOS RECURSAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. PARÂMETROS DA EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. COMPENSAÇÃO. Não se concede trânsito a Recurso de Revista para o exame de temas em relação aos quais não estão satisfatoriamente atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A da CLT, tampouco para análise de matérias em que não se mostra possível caracterizar as violações legais ou a divergência jurisprudencial cogitadas pela parte. MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC/2015 (CPC, art. 475-JDE 1973). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO . Demonstrada potencial violação de preceito legal, deve ser concedido trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . II- RECURSO DE REVISTA DO RÉU. MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC/2015 (CPC, art. 475-JDE 1973). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do processo civil, autorizada pelo CLT, art. 769, exige a presença de dois requisitos: a ausência de previsão na CLT e a compatibilidade da norma com os princípios do processo do trabalho. Nos seus arts. 880, 882 e 883, a CLT estabelece tratamento específico a ser dispensado ao crédito exequendo. Logo, não há campo para se aplicar supletivamente, na execução trabalhista, as cominações previstas no art. 523, § 1º do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 475-J. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido . III- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA 21 . ª REGIÃO TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE O TST, EM PROCESSO DA 10ª REGIÃO. ABRANGÊNCIA NACIONAL . A ausência da adequada demonstração do prequestionamento da matéria, sob o enfoque que se pretende devolvê-la à análise, na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, da CLT, torna inviável o conhecimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.

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