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(DOC. VP 640.3980.2492.2181)

TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO CALCADA NO CPC/2015, art. 535, § 8º. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 525, § 15, E 535, § 8º, DO CPC/2015. PRAZO DECADENCIAL DO CPC/1973, art. 495. 1. Trata-se de ação rescisória em que pretende, com fundamento no CPC/2015, art. 535, § 8º, a desconstituição de sentença, em razão de alegadamente basear-se em interpretação de lei tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5348, em que se fixou a disciplina indexatória de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. 2. Ocorre que a decisão rescindenda, em que estabelecidos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária do crédito exequendo, transitou em julgado em 13/08/2014 - antes, portanto, do início da vigência do CPC/2015 . O próprio diploma processual estabelece que a ação rescisória mencionada nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC somente se aplica em face de decisões rescindendas transitadas em julgado após a entrada em vigor do Código. 3. Logo, tratando-se de pretensão de desconstituir decisão transitada em julgado sob a égide do CPC/1973, a disciplina decadencial é a prevista no art. 495 daquele diploma, segundo o qual « o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão «. Assim, ajuizada a ação rescisória somente em 26/10/2021, revela-se inafastável o reconhecimento da decadência do direito de ação, tal como decidido na origem. Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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