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(DOC. VP 639.4360.8198.7078)

TST. AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FATOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Em relação ao tema «minutos residuais», a transcrição realizada pelo recorrente é insuficiente, pois não traz os elementos fáticos essenciais à delimitação da pretensão. 2. A transcrição insuficiente não atende o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois não delimita suficientemente o prequestionamento da controvérsia. AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E TURNOS DE REVEZAMENTO. Em relação às demais matérias, a transcrição realizada atende ao requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I e há cotejo analítico, verificando-se aparente conflito entre a decisão regional e a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E TURNOS DE REVEZAMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento por potencial violação dos CLT, art. 193, § 1º e CF/88, art. 7º, XIV. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO INTERMITENTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. A SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que o contato frequente com o elemento de risco, ainda que por tempo reduzido, caracteriza trabalho intermitente e não eventual. 2. O abastecimento com gás GLP três vezes por semana, durante 15 minutos, é suficiente para afastar a eventualidade e autorizar o deferimento do adicional de periculosidade. TURNOS DE ININTERRUPTO REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE INTERVALOS DE VINTE E QUATRO/QUARENTA E OITO HORAS ENTRE AS JORNADAS. DIREITO À JORNADA REDUZIDA. 1. O Tribunal Regional admitiu o trabalho em turnos de revezamento, mas afastou o direito à jornada reduzida porque havia intervalos de 24 e 48 horas entre as jornadas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, entretanto, é firme em reconhecer o direito à jornada de trabalho reduzida sempre que o trabalho for executado mediante turnos de revezamento, ainda que existam intervalos entre os turnos, pois o relógio biológico do trabalhador é afetado pela variabilidade das jornadas cumpridas. 3. Aplica-se ao caso a Súmula 360/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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