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(DOC. VP 638.0677.7759.4603)

TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 - MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296/TST, I. 1.1 - A 4ª Turma desta Corte, ao apreciar o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante, decidiu aplicar a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, após reconhecer o caráter manifestamente infundado do recurso. 1.2 - Contudo, o primeiro julgado transcrito nas razões dos embargos, prolatado pela 8ª Turma, embora também se refira à penalidade prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, traduz tese genérica, no sentido de que «o agravo era o meio processual adequado, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, e a sua interposição era necessária para que se viabilizasse, posteriormente, a interposição do (...) recurso de revista», sem abranger, portanto, a mesma circunstância que motivou a aplicação da penalidade no acórdão recorrido, vale repetir, o caráter manifestamente infundado do apelo. 1.3 - Por sua vez, o segundo e o terceiro arestos invocados pela recorrente, oriundos respectivamente da 3ª e 2ª Turmas, referem-se à multa do CPC/1973, art. 557, § 2º, e não à multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Embora regulem igualmente a multa em agravo, os dois dispositivos possuem redação distinta, circunstância que retira do modelo a especificidade necessária à configuração de dissenso jurisprudencial. Precedentes. 1.4 - Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula 296/TST, I, segundo a qual: «A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. 2 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021, § 4º. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296/TST, I. 2.1 - Ao aplicar a multa do CLT, art. 1.021, § 4º, a 4ª Turma elegeu como base de cálculo da penalidade o valor atualizado da causa. 2.2 - Os paradigmas apresentados pela recorrente, todavia, são inespecíficos, à luz da Súmula 296/TST, I, uma vez que: a) o primeiro e o segundo, proferidos respetivamente pelas 5ª e 7ª Turmas, referem-se à multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no CPC, art. 538, diferente, portanto, daquela aplicada pela Turma ora recorrida; e b) o terceiro e último acórdão, extraído da 5ª Turma, não traz tese contrária daquela constante do julgado recorrido, pois, assim como fez a 4ª Turma nestes autos, elegeu o valor atualizado da causa como base de cálculo da sanção. Agravo conhecido e não provido.

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