Carregando…

(DOC. VP 637.6570.5145.7182)

TJRJ. Apelação. Art. 147, caput do CP e LCP, art. 21, na forma da Lei 11.340/06. Recurso defensivo. CPP, art. 41. Não demonstrado prejuízo que pudesse ter sido causado à defesa em razão da narrativa da exordial. Arguições de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa não são mais pertinentes após o advento de sentença condenatória. Precedentes do STJ. A palavra da vítima em crimes praticados em âmbito de violência contra a mulher, tem especial relevância e serve para lastrear um decreto condenatório, como na hipótese, quando produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Circunstâncias confirmadas por declarações do irmão da vítima e de policial militar que atendeu à ocorrência, em que pese não tenham presenciado a prática das condutas. Laudo de exame de local de constatação compatível com a narrativa da ofendida. Versão defensiva inverossímil e isolada do acervo de provas, conforme AECD e BAM do réu. art. 28, II do CP. O elemento subjetivo do tipo previsto no CP, art. 147 está evidenciado no contexto probatório. O crime de ameaça é formal. Em relação às vias de fato, igualmente comprovado, pois o réu desferiu tapa e apertou o braço da vítima. Merece reparo a sentença no que concerne à exasperação da pena-base, pois não caracterizados maus antecedentes. Penas aplicadas em seu mínimo legal e assim aquietadas. A detração penal, quando não realizada na sentença, será feita pelo juízo de execuções. Súmula 588/STJ. Concedido sursis, na forma do CP, art. 77, pelo prazo de dois anos, cujas condições devem ser estabelecidas pelo Juízo da VEP. Recurso parcialmente provido

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote