(DOC. VP 635.5245.6995.2327)
TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126/TST.
Tendo a Corte de origem afirmado que não restou evidenciada a falta grave praticada pelo empregador, visto que a única parcela deferida nos autos foi o pagamento proporcional da PLR relativa ao ano da extinção do contrato de trabalho, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a justificar a rescisão indireta demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. MULTA DO CLT, art. 467. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E F
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