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(DOC. VP 634.4413.6665.5449)

TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. Multa por infração ao Código de Posturas. A sentença extinguiu a execução ao reconhecer a prescrição intercorrente do débito exequendo. Contudo, inobstante a discussão relacionada à eventual desídia fazendária, é caso de reconhecimento da nulidade do título executivo. Evidente ausência de pressuposto material de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. A CDA que acompanha a inicial não preenche os requisitos dispostos nos CTN, art. 202 e CTN art. 203 combinados com o art. 2º, §5º da LEF. Não consta do título o respectivo fundamento legal do débito principal, visto que não é indicado o artigo de lei supostamente violado que gerou a aplicação da multa exequenda, ou seja, não é descrita ou mencionada a postura municipal não observada pelo executado. Há apenas apontamentos genéricos e referências a legislações esparsas que tratam dos consectários. Por conseguinte, não é possível distinguir o enquadramento das respectivas situações fáticas imponíveis no plano jurídico-positivo, ou seja, a modalidade, forma e demais atributos utilizados pelo Fisco para o reconhecimento da materialização dos fatos atrelados à cobrança. Vícios relevantes e flagrante prejuízo ao direito de defesa do executado e ao controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual o reconhecimento da nulidade da cobrança constitui medida inafastável. Impossibilidade de emenda ou substituição da certidão que instrui a execução. Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão.

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