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(DOC. VP 634.2458.5361.4778)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO. CLT, art. 118. SÚMULA 126/TST . Trata-se de hipótese em que o Reclamante cessou o gozo do auxílio-doença acidentário em 16/01/2017, tendo sido despedido em 25/01/2018. Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Indevida, portanto, a reintegração. O fato de ter havido perda parcial da capacidade laboral não estende o período de estabilidade provisória. O acolhimento da tese do Reclamante encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento .

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